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Empresa é isenta de multa se sindicato atrasa em rescisão de contrato

A multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho em decorrência do atraso na quitação das verbas rescisórias pelo empregador não se aplica quando o caso é de demora na homologação da rescisão pelo sindicato. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a exclusão da multa da condenação que havia sido imposta à Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A.

O trabalhador afirmou ter sido avisado antecipadamente da demissão. Ele disse que a empresa efetuou o depósito das verbas rescisórias, no valor de R$ 9,1 mil, em sua conta corrente no prazo legal de dez dias. No entanto, ele pediu que a Spal lhe pagasse a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque somente depois de um mês foi feita a homologação da quitação pelo sindicato de classe, quando a empresa lhe entregou as guias para levantamento do depósito recursal e do seguro-desemprego.

No recurso que interpôs ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o ex-empregado da Spal conseguiu a condenação da empresa ao pagamento de horas extras, 13º salário, férias e 1/3, FGTS mais 40%, verbas rescisórias e a multa do artigo 477 da CLT, entre outros itens.

A indústria de bebidas recorreu ao TST somente quanto à multa. Alegou ser indevido o seu pagamento, já que as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal. E argumentou também que o prazo previsto no artigo 477, parágrafo 6º, da CLT, refere-se apenas ao pagamento das verbas rescisórias.

Ao analisar o recurso, a 4ª Turma deu razão à empresa. A ministra Maria de Assis Calsing, relatora do Recurso de Revista, verificou que a jurisprudência do TST, quanto ao assunto, é no sentido de considerar que não cabe o pagamento da multa.

A Turma concluiu que "o atraso na homologação da rescisão pelo sindicato da categoria não enseja o pagamento da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, porque o que se privilegia é o pagamento em si". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR - 103700-21.2006.5.02.0383

Revista Consultor Jurídico, 28 de julho de 2010

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