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Bradesco não consegue reverter decisão sobre capitalização de juros

Fracassou o pedido de reclamação proposto pelo Bradesco contra decisão da 3ª Vara Federal do Acre. A primeira instância considerou inconstitucional o artigo 5º da Medida Provisória 2.087-29/01, que admitia a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações feitas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A reclamação foi negada pelo ministro Cezar Peluso, do Supremo Tribunal Federal.


Em Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Federal, o juiz da 3ª Vara determinou às instituições financeiras que não aplicassem, no estado do Acre, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos que viessem a firmar dali por diante. Por outro lado, determinou ao Banco Central que procedesse a fiscalização dos bancos para reprimir a capitalização por ele vedada.


A Reclamação foi proposta em julho de 2001 e, no dia 17 daquele mês, a Presidência do STF concedeu liminar ao Banco Bradesco. Suspendeu a liminar do juiz federal no Acre e, também, o andamento da Ação Civil pública em curso. Essa decisão foi agora cassada pelo ministro Cezar Peluso, em decisão monocrática, apoiada em jurisprudência pacificada pela Suprema Corte no julgamento das Rcls 600 e 602, relatadas, respectivamente, pelos ministro Néri da Silveira e Ilmar Galvão (ambos aposentados).


Na Reclamação proposta ao STF, o Bradesco alegou que o Ministério Público Federal pretendia exercer o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade do artigo 5º da MP 2.087-29/2001 (onde se aprecia a conformidade de uma norma frente à Constituição sem considerar um caso concreto), no momento da proposição da ação já reeditada como MP 2.140-34. Assim, estaria sendo usurpada competência do STF para efetuar controle concentrado de constitucionalidade.


Contrariando essa alegação, o ministro Cezar Peluso entendeu que a decisão do juiz federal no Acre foi de caráter incidental (específica em relação a um determinado caso), e não abstrato, não projetando seus efeitos para além dos limites da causa. Assim, segundo ele, o juiz "exerceu mero controle difuso (incidental) da constitucionalidade das normas, dentro de sua específica competência".


O ministro Cezar Peluso constatou que os precedentes invocados pelo Bradesco em seu pedido versam hipótese substancialmente diversa. Isso porque naqueles casos a Ação Civil Pública continha pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade de lei em caráter principal, isto é, veiculava pedido declaratório com esse objetivo, como foi o caso das Rcls 2.224 e 2.286, relatadas, respectivamente, pelos ministros Sepúlveda Pertence (aposentado) e Ellen Gracie.


"É outra, porém, a espécie", afirmou o ministro. "Tratando-se, como se viu, de controle difuso incidental, seus efeitos dão-se apenas inter partes (entre as partes), e não erga omnes (para todos). E a decisão impugnada, decerto não por outra razão, cuidou de bem definir tais limites: restringiu, expressamente, seus efeitos às instituições financeiras que figuram no pólo passivo da ação".


"Não se caracteriza, pois, usurpação de competência desta Corte, único órgão a que incumbe declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, com eficácia erga omnes (artigo 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal - CF)", concluiu o ministro Cezar Peluso. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.


Rcl 1.897


Revista Consultor Jurídico, 8 de fevereiro de 2010


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