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Engenheiro agrônomo não consegue jornada de trabalho de bancário

Mesmo que a profissão de engenheiro não esteja no rol das categorias diferenciadas, ainda assim é profissão regulamentada e integra o conceito amplo de categoria diferenciada. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma concluiu que um engenheiro da Caixa Econômica Federal deve cumprir jornada de oito horas diárias ou 40 semanais. Os ministros, por unanimidade, aceitaram o Recurso de Revista da CEF e excluiram da condenação o pagamento de horas extras além da sexta diária ao empregado.


Para os ministros, os empregados que prestam serviços a instituições bancárias e pertençam a categorias profissionais diferenciadas ou tenham profissões regulamentadas não se beneficiam da jornada de trabalho especial dos bancários (de seis horas diárias ou 30 semanais, nos termos do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho).


O relator do caso, ministro Walmir Oliveira da Costa, reconheceu que a profissão de engenheiro não está relacionada entre as categorias profissionais diferenciadas previstas no artigo 577 da CLT. Entretanto, para o ministro, não existe incompatibilidade na aplicação das regras relativas à categoria profissional diferenciada aos profissionais liberais, no caso, ao engenheiro agrônomo da CEF.


O engenheiro alegou que, embora o concurso público do qual participara previsse a jornada de 40 horas semanais, o artigo 224 da CLT autorizava a concessão de jornada reduzida de seis horas, na medida em que sua profissão não fazia parte das categorias diferenciadas excluídas pelo artigo 577 da CLT.


O juízo de primeiro grau negou horas extras pedidas pelo empregado. O trabalhador recorreu e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão por entender que, como a atividade profissional do trabalhador não estava incluída no quadro das categorias diferenciadas, deviam ser aplicadas a ele as normas dos bancários.


O ministro Walmir afirmou que engenheiro empregado de instituição de crédito desempenha atribuições inerentes à profissão, que possui estatuto profissional especial (Lei 4.950-A/1966). Portanto, diz, não é possível o enquadramento como bancário de trabalhador que tem jornada de trabalho fixada em contrato ou por determinação legal de oito horas diárias. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.


RR - 1352/2003-108-03-40.0


Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2010


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