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Execução extrajudicial de dívidas hipotecárias tem Repercussão Geral

O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal admitiu Repercussão Geral na questão que trata da possibilidade de execução extrajudicial das dívidas hipotecárias contraídas no regime do Sistema Financeiro da Habitação. O Agravo de Instrumento foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Consta no recurso que o tema versa sobre defesa da moradia, cuja finalidade social está definida e protegida por cláusula pétrea da Constituição Federal. No recurso também é defendido que somente por meio do devido processo legal e análise da matéria em todas as instâncias, inclusive pelo Supremo, é que o caso pode ter solução definitiva.

Conforme Agravo de Instrumento, a execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei 70/66 ofende o direito de moradia e os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do juiz natural, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. Portanto, é sustentada violação dos artigos 5º, incisos XXII, XXIII, XXXII, XXXV, XXXVII, LII, LIV e LV e 6º, da CF.

Para o relator do recurso, ministro Dias Toffoli, a matéria é de índole constitucional e já foi objeto de inúmeros julgados do STF, tais como o RE 513.546, 408.224 e 287.453. "A questão posta apresenta densidade constitucional e extrapola os interesses subjetivos das partes, sendo relevante para os milhões de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação e, igualmente, para a sociedade como um todo, uma vez que a decisão a ser proferida neste feito possui estreito vínculo com a liquidez do Sistema Financeiro da Habitação", considerou.

De acordo com o STF, o plenário virtual julgou também outro Agravo de Instrumento. Neste, porém, não foi reconhecida a Repercussão Geral. No recurso, interposto pelo estado do Rio Grande do Sul contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado, era questionado o direito de gozo de férias para professor contratado temporariamente e ao pagamento do terço constitucional devido sobre esse período de férias efetivamente gozado.

"No caso em tela não se discute o direito de trabalhador de perceber o terço constitucional de férias na forma estabelecida na Constituição Federal, mas a possibilidade de extensão de regra mais benéfica, instituída pelo Estatuto do Magistério Público do estado ora recorrente, aos professores contratados temporariamente", entendeu Dias Toffoli, também relator desse recurso.

De acordo com ele, se não há controvérsia constitucional a ser solucionada no RE ou "se o exame da questão constitucional não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais, é patente a ausência de repercussão geral, uma vez que essa, induvidosamente, pressupõe a existência de matéria constitucional passível de análise por esta Corte". A rejeição do recurso foi unânime.

O Agravo de Instrumento é um tipo de recurso usado para pedir ao STF que determine a subida de Recurso Extraordinário quando o presidente da corte de origem nega essa possibilidade. O presidente do tribunal originário faz o exame de admissibilidade, para ver se o processo preenche os requisitos formais para ser encaminhado ao STF. Se a admissibilidade for negada, a defesa pode recorrer, por meio do AI, pedindo ao próprio STF que permita o envio do RE.

Com o advento da reforma do Judiciário e a criação do artigo 543-B do Código de Processo Civil, recursos que versam sobre um mesmo tema, com Repercussão Geral reconhecida, devem aguardar a análise de um "leading case" pelo STF. Resolvida a matéria, as cortes de origem podem aplicar o entendimento do Supremo a todos os casos sob sua jurisdição. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Agravo de Instrumento 771.770   Agravo de Instrumento 776.522   Repercussão Geral 513.546, 408.224 e 287.453

Revista Consultor Jurídico, 10 de março de 2010

Apoio: www.aprovando.com.br Concursos Públicos e Exames OAB

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