Interrogatório por videoconferência fere ampla defesa, afirma STJ
Interrogatório por videoconferência restringe a amplitude da defesa do acusado ao amenizar seu direito de estar presente à audiência. Com este entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou a Ação Penal instaurada contra Willian Henrique dos Santos e Leonardo Pedraça. O interrogatório judicial foi feito por videoconferência.
Segundo a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, a jurisprudência do tribunal entende que o interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado. A relatora destacou que a Lei 11.819/05, do estado de São Paulo, que justificou o interrogatório do réu por meio de videoconferência, por maioria de votos, foi declarada inconstitucional pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus 90.900, em outubro de 2008.
A ministra Laurita Vaz fundamentou a decisão ainda com o fato de que os dois foram presos em flagrante, em 26 de julho de 2006, e condenados a cinco anos e quatro meses de reclusão. Com a anulação do processo desde o interrogatório, eles passam a sofrer evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois já estão presos por tempo equivalente a quase dois terços da pena, afirmou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
HC 97.885
Revista Consultor Jurídico, 9 de março de 2010
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