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Redistribuição de ação não viola princípio do juiz natural, diz STJ

A redistribuição do feito decorrente da criação de nova vara com idêntica competência, com a finalidade de igualar os acervos dos juízos e dentro da estrita norma legal, não viola o princípio do juiz natural, já que a garantia constitucional permite posteriores alterações de competência. A conclusão é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar Habeas Corpus apresentado pela defesa de um acusado de envio ilegal de pessoas para o exterior e formação de quadrilha.


A ministra Laurita Vaz, relatora do HC, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da inexistência de violação ao princípio do juiz natural pela redistribuição do feito em virtude de mudança na organização judiciária. Isso porque, diz, o artigo 96 da Constituição assegura aos Tribunais o direito de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos.


A defesa alegou a incompetência do juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos para o processamento das ações penais, já que inicialmente foram distribuídas para o juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos. "Quando já definida a competência pela distribuição, resolução alguma, ainda que de criação de novas varas, o que parece ter ocorrido, embora não esteja bem claro nos autos, pode ter o condão de determinar a redistribuição de processos anteriormente distribuídos, sob pena de clara e grave violação ao princípio do juiz natural, que macula com a pecha de nulidade todos os atos decisórios desde então praticados por juízo incompetente", sustentou a defesa.


A defesa pediu o reconhecimento e a decretação da nulidade de todos os atos praticados desde a redistribuição dos respectivos processos ao juízo da 4ª Vara Federal de Guarulhos. O pedido foi negado pelo STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


HC 102.193


Revista Consultor Jurídico, 5 de fevereiro de 2010


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